Legislação da profissão

 

 


 

LEI Nº 7.287, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de museólogo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O desempenho das atividades de Museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por esta Lei.

Art. 2º – O exercício da profissão de Museólogo é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por cursos ou escolas reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, na data desta Lei, contem pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o inciso IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência desta Lei, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art. 3º – São atribuições da profissão de Museólogo:
I – ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Art. 4º – Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.
Parágrafo único. A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.

Art. 5º – Será exigida, igualmente, a comprovação da condição de Museólogo na prática dos atos de assinatura de contrato, termo de posse, inscrição em concurso, pagamento de tributos exigidos para o exercício da profissão e desempenho de quaisquer funções a ela inerentes.

Art. 6º – Fica autorizada a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão dentre outras atribuições cabíveis.

Art. 7º – O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:
a) organizar o seu regimento interno;
b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;
e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;
g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;
h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;
i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Art. 8º – Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:
a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;
d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;
e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;
h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

Art. 9º – O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam às exigências desta Lei e terá a seguinte constituição:
a) 6 (seis) membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados eleitorais de cada Conselho Regional, que elegerão um deles como seu Presidente;
b) 6 (seis) suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos.
§ 1º – 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros efetivos, assim como dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver, profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º – O número de Conselheiros Federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.

Art. 10 – Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
a) 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções;
b) doações e legados;
c) subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
d) rendimentos patrimoniais;
e) rendas eventuais.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros efetivos e de 6 (seis) suplentes, escolhidos por eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º – Os componentes do primeiro Conselho a ser organizado serão escolhidos por delegados das escolas e cursos e pelas Associações de Museologia.
§ 2º – A escolha do Presidente far-se-á da mesma forma estabelecida para o órgão federal.

Art. 12 – A receita dos Conselhos Regionais de Museologia será constituída de:
a) 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais.

Art. 13 – Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º – Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.
§ 2º – Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Art. 14 – A carteira de registro servirá de prova para fins de exercício profissional e de documento de identidade e terá fé pública em todo o Território Nacional.

Art. 15 – Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Museologia as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Museologia, nos termos desta Lei.

Art. 16 – As penalidades pela infração das disposições desta Lei serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

Art. 17 – Os Sindicatos e Associações Profissionais de Museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e aprimoramento da profissão de Museólogo.

Art. 18 – Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os Museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art. 19 – Esta Lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 20 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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DECRETO Nº 91.775, DE 15 DE OUTUBRO DE 1985.

Regulamenta a Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a profissão de Museólogo e autoriza a criação do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art 1º O desempenho das atividades de museólogo, em qualquer de suas modalidades, constitui objeto da profissão de Museólogo, regulamentada por este Decreto.

CAPÍTULO II
Da Profissão de Museólogo
Art 2º O exercício da profissão de museólogo é privativo:
I – dos diplomados em Bacharelado ou Licenciatura Plena em Museologia, por escolas ou cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II – dos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por escolas ou cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III – dos diplomados em Museologia por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis do país de origem, cujos títulos tenham sido revalidados no Brasil, na forma da legislação pertinente;
IV – dos diplomados em outros cursos de nível superior que, em 18 de dezembro de 1984, contem, pelo menos, 5 (cinco) anos de exercício de atividades técnicas de Museologia, devidamente comprovados.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o item IV deverá ser feita no prazo de 3 (três) anos a contar da vigência da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, perante os Conselhos Regionais de Museologia, aos quais compete decidir sobre a sua validade.

Art 3º São atribuições do museólogo:
I – ensinar Museologia nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;
II – planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;
III – executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;
IV – solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento específico;
V – coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;
VI – planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;
VII – promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;
VIII – definir o espaço museológico adequado à apresentação e guarda das coleções;
IX – informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;
X – dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de Museologia nas instituições governamentais da administração pública direta e indireta, bem assim em órgãos particulares de idêntica finalidade;
XI – prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Museologia;
XII – realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem assim sua autenticidade.
XIII – orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas nas áreas de Museologia e Museografia, como atividade de extensão;
XIV – orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, fazendo-se nelas representar.

Art 4º Para o provimento e exercício de cargos, empregos e funções técnicas de Museologia na administração pública direta e indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de museólogo, nos termos definidos na Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art 5º A condição de museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo, emprego ou função e será comprovada para a prática dos atos de assinatura de contrato, termos de posse., inscrição em concursos, pagamento de tributos devidos pelo exercício da profissão e desenho de quaisquer funções a ela inerentes.

CAPÍTULO III
Seção I
Parte Geral
Art 6º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselho Regionais de Museologia, como órgãos de registro profissional e de fiscalização do exercício da profissão, dentre outras competências cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais de Museologia a que se refere este artigo constituem, em seu conjunto, uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho.
§ 2º O Conselho Federal terá sede e foro em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais dos Estados e dos Territórios, bem assim no Distrito Federal.

Art 7º A administração e representação legal dos Conselhos Federal e Regionais incumbe aos respectivos presidentes.

Art 8º Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

Art 9º A substituição de qualquer membro, em suas faltas e impedimentos, far-se-á pelo respectivo suplente, mediante convocação do Presidente do Conselho.

Art 10. Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
§ 1º Os Conselhos Federal e Regionais renovar-se-ão anualmente em 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 3 (três) anos, dois de 2 (dois) anos e dois de 1 (um) ano, em ordem decrescente, de acordo com o número de votos obtidos na eleição.

Art 11. O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.

Seção II

Do Conselho Federal
Art 12. O Conselho Federal de Museologia compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam as exigências deste Decreto e terá a seguinte constituição:
I – seis membros efetivos, eleitos em assembléia constituída por delegados de cada Conselho Regional;
II – seis suplentes, eleitos juntamente com os membros efetivos;
§ 1º Dois terços, pelo menos, dos membros efetivos, bem assim dos membros suplentes, serão necessariamente bacharéis em Museologia, salvo nos casos em que não houver profissionais habilitados em número suficiente.
§ 2º O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três), mediante resolução do próprio Conselho.
§ 3º O direito ao voto de qualidade cessará, para o presidente do Conselho Federal, no momento em que o número de conselheiros seja aumentado, na forma do parágrafo anterior.

Art 13. Compete ao Conselho Federal de Museologia:
I – elaborar o seu regimento interno;
II – aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;
III – deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;
IV – julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais.
V – publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
VI – expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução deste Decreto;
VII – propor modificações nos regulamentos do exercício da profissão de museólogo, quando necessária;
VIII – deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do museólogo, nos casos de conflito de competência;
IX – convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;
X – estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;
XI – propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo Conselho Internacional de Museus – ICOM;
XII – reconhecer as técnicas referidas no item anterior;
XIII – eleger, dentre os seus membros efetivos, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
XIV – fixar o valor da anuidade, taxas, multas e emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
XV – dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre a Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XVI – instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XVII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XIX – publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades;
XX – organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes o número e a jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa e financeira ou à garantia de efetividade ou princípio de hierarquia institucional.

Art 14. Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I – 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções
II – doações e legados;
III – subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
IV – rendimentos patrimoniais;
V – rendas eventuais.

SEÇÃO III
Dos Conselhos Regionais
Art 15. Os Conselhos Regionais de Museologia serão constituídos de 6 (seis) membros, escolhidos em eleições diretas entre os profissionais regularmente registrados.
§ 1º Na mesma eleição, serão escolhidos 6 (seis) suplentes.
§ 2º Na primeira reunião do Conselho Regional será escolhido o seu presidente, dentre os membros eleitos.

Art 16. Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:
I – efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;
II – julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;
Ill – fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;
IV – publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;
V – elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;
VI – apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;
VII – admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;
VIII – julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;
IX – eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
X – elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
XI – deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
XII – aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XIII – autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, e demais disposições legais pertinentes.
XIV – arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.

Art 17. Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I – 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982;
II – rendimentos patrimoniais;
III – doações e legados;
IV – subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V – provimento das multas aplicadas;
VI – rendas eventuais.

CAPÍTULO IV
Do Exercício Profissional
Art 18. Para o exercício da profissão referida no artigo 2º deste Decreto,. em qualquer modalidade de relação trabalhista ou empregatícia, será exigida como condição essencial a apresentação da Carteira Profissional emitida pelo respectivo Conselho.
Parágrafo único. As carteiras profissionais, expedidos pelos Conselhos Regionais, terão validade em todo o Território Nacional, para qualquer efeito, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975.

Art 19. Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II, Ill e IV do art. 2º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, são os seguintes:
I – para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação.
II – para os mencionados no item lI, certificado de conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III – para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação;
IV – para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;
b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984, em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.

Art 20. Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art 21. As penalidades pela infração das disposições deste Decreto serão disciplinadas no Regimento Interno dos Conselhos.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 22. Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.

Art 23. Até que sejam instalados os Conselhos Federal e Regionais de Museologia, o registro profissional será feito em órgão competente do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Após o início do funcionamento dos Conselhos, neles deverão inscrever-se todos os museólogos, mesmo aqueles já registrados na forma deste artigo.

Art 24. Os cursos ou escolas e as associações de Museologia, em cada Estado ou região, promoverão a constituição do primeiro Conselho Regional de Museologia.
§ 1º Nos Estados ou região em que houver mais de uma entidade de Museologia, a direção dos trabalhos de eleição do primeiro Conselho Regional será exercida pela entidade mais antiga.
§ 2º A entidade responsável pela eleição convocará as demais, que serão representadas por três profissionais de Museologia.
§ 3º No caso da existência de uma só entidade, no Estado ou região, cabe a esta a formação do primeiro Conselho Regional, mediante eleição direta entre os profissionais regularmente registrados.

Art 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 26. Revogam-se as posições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

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LEI Nº 11.904, DE 14 DE JANEIRO DE 2009.

Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1o Consideram-se museus, para os efeitos desta Lei, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Enquadrar-se-ão nesta Lei as instituições e os processos museológicos voltados para o trabalho com o patrimônio cultural e o território visando ao desenvolvimento cultural e socioeconômico e à participação das comunidades.

Art. 2o São princípios fundamentais dos museus:
I – a valorização da dignidade humana;
II – a promoção da cidadania;
III – o cumprimento da função social;
IV – a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V – a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI – o intercâmbio institucional.
Parágrafo único. A aplicação deste artigo está vinculada aos princípios basilares do Plano Nacional de Cultura e do regime de proteção e valorização do patrimônio cultural.

Art. 3o Conforme as características e o desenvolvimento de cada museu, poderão existir filiais, seccionais e núcleos ou anexos das instituições.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, são definidos:
I – como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo;
II – como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal;
III – como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.

Art. 4o O poder público estabelecerá mecanismos de fomento e incentivo visando à sustentabilidade dos museus brasileiros.

Art. 5o Os bens culturais dos museus, em suas diversas manifestações, podem ser declarados como de interesse público, no todo ou em parte.
§ 1o Consideram-se bens culturais passíveis de musealização os bens móveis e imóveis de interesse público, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
§ 2o Será declarado como de interesse público o acervo dos museus cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representar um valor cultural de destacada importância para a Nação, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e lingüística do País.
§ 3o (VETADO)

Art. 6o Esta Lei não se aplica às bibliotecas, aos arquivos, aos centros de documentação e às coleções visitáveis.
Parágrafo único. São consideradas coleções visitáveis os conjuntos de bens culturais conservados por uma pessoa física ou jurídica, que não apresentem as características previstas no art. 1o desta Lei, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente.

CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus

Art. 7o A criação de museus por qualquer entidade é livre, independentemente do regime jurídico, nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 8o A criação, a fusão e a extinção de museus serão efetivadas por meio de documento público.
§ 1o A elaboração de planos, programas e projetos museológicos, visando à criação, à fusão ou à manutenção dos museus, deve estar em consonância com a Lei no 7.287, de 18 de dezembro de 1984.
§ 2o A criação, a fusão ou a extinção de museus deverá ser registrada no órgão competente do poder público.

Art. 9o Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1o Os museus, à medida das suas possibilidades, facultarão espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim a contribuição para o desempenho das funções e finalidades dos museus.
§ 2o Os museus poderão criar um serviço de acolhimento, formação e gestão de voluntariado, dotando-se de um regulamento específico, assegurando e estabelecendo o benefício mútuo da instituição e dos voluntários.

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. A denominação de museu estadual, regional ou distrital só pode ser utilizada por museu vinculado a Unidade da Federação ou por museus a quem o Estado autorize a utilização desta denominação.

Art. 12. A denominação de museu municipal só pode ser utilizada por museu vinculado a Município ou por museus a quem o Município autorize a utilização desta denominação.

Seção I
Dos Museus Públicos

Art. 13. São considerados museus públicos as instituições museológicas vinculadas ao poder público, situadas no território nacional.

Art. 14. O poder público firmará um plano anual prévio, de modo a garantir o funcionamento dos museus públicos e permitir o cumprimento de suas finalidades.

Art. 15. Os museus públicos serão regidos por ato normativo específico.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o museu público poderá estabelecer convênios para a sua gestão.

Art. 16. É vedada a participação direta ou indireta de pessoal técnico dos museus públicos em atividades ligadas à comercialização de bens culturais.
Parágrafo único. Atividades de avaliação para fins comerciais serão permitidas aos funcionários em serviço nos museus, nos casos de uso interno, de interesse científico, ou a pedido de órgão do Poder Público, mediante procedimento administrativo cabível.

Art. 17. Os museus manterão funcionários devidamente qualificados, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. A entidade gestora do museu público garantirá a disponibilidade de funcionários qualificados e em número suficiente para o cumprimento de suas finalidades.

Seção II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus

Art. 18. As entidades públicas e privadas de que dependam os museus deverão definir claramente seu enquadramento orgânico e aprovar o respectivo regimento.

Art. 19. Todo museu deverá dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções necessárias, bem como ao bem-estar dos usuários e funcionários.

Art. 20. Compete à direção dos museus assegurar o seu bom funcionamento, o cumprimento do plano museológico por meio de funções especializadas, bem como planejar e coordenar a execução do plano anual de atividades.

Subseção I
Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança

Art. 21. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
Parágrafo único. Os programas, as normas e os procedimentos de preservação, conservação e restauração serão elaborados por cada museu em conformidade com a legislação vigente.

Art. 22. Aplicar-se-á o regime de responsabilidade solidária às ações de preservação, conservação ou restauração que impliquem dano irreparável ou destruição de bens culturais dos museus, sendo punível a negligência.

Art. 23. Os museus devem dispor das condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais sob sua guarda, bem como dos usuários, dos respectivos funcionários e das instalações.
Parágrafo único. Cada museu deve dispor de um Programa de Segurança periodicamente testado para prevenir e neutralizar perigos.

Art. 24. É facultado aos museus estabelecer restrições à entrada de objetos e, excepcionalmente, pessoas, desde que devidamente justificadas.

Art. 25. As entidades de segurança pública poderão cooperar com os museus, por meio da definição conjunta do Programa de Segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.

Art. 26. Os museus colaborarão com as entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais.

Art. 27. O Programa e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
Parágrafo único. (VETADO)

Subseção II
Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa

Art. 28. O estudo e a pesquisa fundamentam as ações desenvolvidas em todas as áreas dos museus, no cumprimento das suas múltiplas competências.
§ 1o O estudo e a pesquisa nortearão a política de aquisições e descartes, a identificação e caracterização dos bens culturais incorporados ou incorporáveis e as atividades com fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
§ 2o Os museus deverão promover estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas objetivando a progressiva melhoria da qualidade de seu funcionamento e o atendimento às necessidades dos visitantes.

Art. 29. Os museus deverão promover ações educativas, fundamentadas no respeito à diversidade cultural e na participação comunitária, contribuindo para ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao patrimônio material e imaterial da Nação.

Art. 30. Os museus deverão disponibilizar oportunidades de prática profissional aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos de museologia e afins, nos campos disciplinares relacionados às funções museológicas e à sua vocação.

Subseção III
Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus

Art. 31. As ações de comunicação constituem formas de se fazer conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu, de forma a propiciar o acesso público.
Parágrafo único. O museu regulamentará o acesso público aos bens culturais, levando em consideração as condições de conservação e segurança.

Art. 32. Os museus deverão elaborar e implementar programas de exposições adequados à sua vocação e tipologia, com a finalidade de promover acesso aos bens culturais e estimular a reflexão e o reconhecimento do seu valor simbólico.

Art. 33. Os museus poderão autorizar ou produzir publicações sobre temas vinculados a seus bens culturais e peças publicitárias sobre seu acervo e suas atividades.
§ 1o Serão garantidos a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos do material produzido, sem prejuízo dos direitos de autor e conexos.
§ 2o Todas as réplicas e demais cópias serão assinaladas como tais, de modo a evitar que sejam confundidas com os objetos ou espécimes originais.

Art. 34. A política de gratuidade ou onerosidade do ingresso ao museu será estabelecida por ele ou pela entidade de que dependa, para diferentes públicos, conforme dispositivos abrigados pelo sistema legislativo nacional.

Art. 35. Os museus caracterizar-se-ão pela acessibilidade universal dos diferentes públicos, na forma da legislação vigente.

Art. 36. As estatísticas de visitantes dos museus serão enviadas ao órgão ou entidade competente do poder público, na forma fixada pela respectiva entidade, quando solicitadas.

Art. 37. Os museus deverão disponibilizar um livro de sugestões e reclamações disposto de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.

Subseção IV
Dos Acervos dos Museus

Art. 38. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando cabível, propor, para aprovação da entidade de que dependa, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, atualizada periodicamente.
Parágrafo único. Os museus vinculados ao poder público darão publicidade aos termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de publicação no respectivo Diário Oficial.

Art. 39. É obrigação dos museus manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.
§ 1o O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário nacional dos bens culturais.
§ 2o Os bens inventariados ou registrados gozam de proteção com vistas em evitar o seu perecimento ou degradação, a promover sua preservação e segurança e a divulgar a respectiva existência.

Art. 40. Os inventários museológicos e outros registros que identifiquem bens culturais, elaborados por museus públicos e privados, são considerados patrimônio arquivístico de interesse nacional e devem ser conservados nas respectivas instalações dos museus, de modo a evitar destruição, perda ou deterioração.
Parágrafo único. No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.

Art. 41. A proteção dos bens culturais dos museus se completa pelo inventário nacional, sem prejuízo de outras formas de proteção concorrentes.
§ 1o Entende-se por inventário nacional a inserção de dados sistematizada e atualizada periodicamente sobre os bens culturais existentes em cada museu, objetivando a sua identificação e proteção.
§ 2o O inventário nacional dos bens dos museus não terá implicações na propriedade, posse ou outro direito real.
§ 3o O inventário nacional dos bens culturais dos museus será coordenado pela União.
§ 4o Para efeito da integridade do inventário nacional, os museus responsabilizar-se-ão pela inserção dos dados sobre seus bens culturais.

Subseção V
Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus

Art. 42. Os museus facilitarão o acesso à imagem e à reprodução de seus bens culturais e documentos conforme os procedimentos estabelecidos na legislação vigente e nos regimentos internos de cada museu.
Parágrafo único. A disponibilização de que trata este artigo será fundamentada nos princípios da conservação dos bens culturais, do interesse público, da não interferência na atividade dos museus e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, inclusive imagem, na forma da legislação vigente.

Art. 43. Os museus garantirão a proteção dos bens culturais que constituem seus acervos, tanto em relação à qualidade das imagens e reproduções quanto à fidelidade aos sentidos educacional e de divulgação que lhes são próprios, na forma da legislação vigente.

Seção III
Do Plano Museológico

Art. 44. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico.

Art. 45. O Plano Museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade.

Art. 46. O Plano Museológico do museu definirá sua missão básica e sua função específica na sociedade e poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III – a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV – detalhamento dos Programas:

a) Institucional;
b) de Gestão de Pessoas;
c) de Acervos;
d) de Exposições;
e) Educativo e Cultural;
f) de Pesquisa;
g) Arquitetônico-urbanístico;
h) de Segurança;
i) de Financiamento e Fomento;
j) de Comunicação.
§ 1o Na consolidação do Plano Museológico, deve-se levar em conta o caráter interdisciplinar dos Programas.
§ 2o O Plano Museológico será elaborado, preferencialmente, de forma participativa, envolvendo o conjunto dos funcionários dos museus, além de especialistas, parceiros sociais, usuários e consultores externos, levadas em conta suas especificidades.
§ 3o O Plano Museológico deverá ser avaliado permanentemente e revisado pela instituição com periodicidade definida em seu regimento.

Art. 47. Os projetos componentes dos Programas do Plano Museológico caracterizar-se-ão pela exeqüibilidade, adequação às especificações dos distintos Programas, apresentação de cronograma de execução, a explicitação da metodologia adotada, a descrição das ações planejadas e a implantação de um sistema de avaliação permanente.

CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus

Seção I
Disposições Gerais

Art. 48. Em consonância com o propósito de serviço à sociedade estabelecido nesta Lei, poderão ser promovidos mecanismos de colaboração com outras entidades.

Art. 49. As atividades decorrentes dos mecanismos previstos no art. 48 desta Lei serão autorizadas e supervisionadas pela direção do museu, que poderá suspendê-las caso seu desenvolvimento entre em conflito com o funcionamento normal do museu.

Art. 50. Serão entendidas como associações de amigos de museus as sociedades civis, sem fins lucrativos, constituídas na forma da lei civil, que preencham, ao menos, os seguintes requisitos:
I – constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II – não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III – ser vedada a remuneração da diretoria.
Parágrafo único. O reconhecimento da associação de amigos dos museus será realizado em ficha cadastral elaborada pelo órgão mantenedor ou entidade competente.

Art. 51. (VETADO)

Art. 52. As associações de amigos deverão tornar públicos seus balanços periodicamente.
Parágrafo único. As associações de amigos de museus deverão permitir quaisquer verificações determinadas pelos órgãos de controle competentes, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente cópias de balanços e dos relatórios do exercício social.

Art. 53. As associações de amigos, no exercício de suas funções, submeter-se-ão à aprovação prévia e expressa da instituição a que se vinculem, dos planos, dos projetos e das ações.

Art. 54. As associações poderão reservar até dez por cento da totalidade dos recursos por elas recebidos e gerados para a sua própria administração e manutenção, sendo o restante revertido para a instituição museológica.

Seção II
Dos Sistemas de Museus

Art. 55. O Sistema de Museus é uma rede organizada de instituições museológicas, baseado na adesão voluntária, configurado de forma progressiva e que visa à coordenação, articulação, à mediação, à qualificação e à cooperação entre os museus.

Art. 56. Os entes federados estabelecerão em lei, denominada Estatuto Estadual, Regional, Municipal ou Distrital dos Museus, normas específicas de organização, articulação e atribuições das instituições museológicas em sistemas de museus, de acordo com os princípios dispostos neste Estatuto.
§ 1o A instalação dos sistemas estaduais ou regionais, distritais e municipais de museus será feita de forma gradativa, sempre visando à qualificação dos respectivos museus.
§ 2o Os sistemas de museus têm por finalidade:
I – apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II – promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;
III – contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV – elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;
V – colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.

Art. 57. O Sistema Brasileiro de Museus disporá de um Comitê Gestor, com a finalidade de propor diretrizes e ações, bem como apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro.
Parágrafo único. O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes de órgãos e entidades com representatividade na área da museologia nacional.

Art. 58. O Sistema Brasileiro de Museus tem a finalidade de promover:
I – a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II – a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III – a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV – o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;
V – a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.

Art. 59. Constituem objetivos específicos do Sistema Brasileiro de Museus:
I – promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III – divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV – estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V – estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII – incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII – contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX – propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X – propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI – incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII – estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.

Art. 60. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o órgão competente, os museus públicos e privados, instituições educacionais relacionadas à área da museologia e as entidades afins, na forma da legislação específica.

Art. 61. Terão prioridade, quanto ao beneficiamento por políticas especificamente desenvolvidas, os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus.
Parágrafo único. Os museus em processo de adesão podem ser beneficiados por políticas de qualificação específicas.

Art. 62. Os museus integrantes do Sistema Brasileiro de Museus colaboram entre si e articulam os respectivos recursos com vistas em melhorar e potencializar a prestação de serviços ao público.
Parágrafo único. A colaboração supracitada traduz-se no estabelecimento de contratos, acordos, convênios e protocolos de cooperação entre museus ou com entidades públicas ou privadas.

Art. 63. Os museus integrados ao Sistema Brasileiro de Museus gozam do direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, respeitada a legislação em vigor.
§ 1o O prazo para o exercício do direito de preferência é de quinze dias, e, em caso de concorrência entre os museus do Sistema, cabe ao Comitê Gestor determinar qual o museu a que se dará primazia.
§ 2o A preferência só poderá ser exercida se o bem cultural objeto da preferência se integrar na política de aquisições dos museus, sob pena de nulidade do ato.

CAPÍTULO IV
Das Penalidades

Art. 64. (VETADO)

Art. 65. (VETADO)

Art. 66. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, em especial os arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens dos museus sujeitará os transgressores:
I – à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios;
II – à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III – à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV – ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos;
V – à suspensão parcial de sua atividade.
§ 1o Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o transgressor obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos bens musealizados e a terceiros prejudicados.
§ 2o No caso de omissão da autoridade, caberá à entidade competente, em âmbito federal, a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3o Nos casos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.
§ 4o Verificada a reincidência, a pena de multa será agravada.

CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias

Art. 67. Os museus adequarão suas estruturas, recursos e ordenamentos ao disposto nesta Lei no prazo de cinco anos, contados da sua publicação.
Parágrafo único. Os museus federais já em funcionamento deverão proceder à adaptação de suas atividades aos preceitos desta Lei no prazo de dois anos.

Art. 68. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao combate do tráfico de bens culturais dos museus, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.

Art. 69. Para a consecução dos fins visados nesta Lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deverá ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio internacional, rápido e seguro, de informações sobre bens culturais dos museus.

Art. 70. Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009

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LEI Nº 11.906, DE 20 DE JANEIRO DE 2009.

Cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, cria 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos do Plano Especial de Cargos da Cultura, cria Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1o Fica criado o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, autarquia federal, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério da Cultura, com sede e foro na Capital Federal, podendo estabelecer escritórios ou dependências em outras unidades da Federação.

Art. 2o Para os fins desta Lei, são consideradas:

I – as instituições museológicas: os centros culturais e de práticas sociais, colocadas a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento, que possuem acervos e exposições abertas ao público, com o objetivo de propiciar a ampliação do campo de possibilidades de construção identitária, a percepção crítica da realidade cultural brasileira, o estímulo à produção do conhecimento e à produção de novas oportunidades de lazer, tendo ainda as seguintes características básicas:

a) a vocação para a comunicação, investigação, interpretação, documentação e preservação de testemunhos culturais e naturais;

b) o trabalho permanente com o patrimônio cultural;

c) o desenvolvimento de programas, projetos e ações que utilizem o patrimônio cultural como recurso educacional e de inclusão social; e

d) o compromisso com a gestão democrática e participativa;

II – bens culturais musealizados: o conjunto de testemunhos culturais e naturais que se encontram sob a proteção de instituições museológicas; e

III – atividades museológicas: os procedimentos de seleção, aquisição, documentação, preservação, conservação, restauração, investigação, comunicação, valorização, exposição, organização e gestão de bens culturais musealizados.

Art. 3o O Ibram tem as seguintes finalidades:

I – promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor museológico, com vistas em contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento de instituições museológicas e seus acervos;

II – estimular a participação de instituições museológicas e centros culturais nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação e gestão do patrimônio cultural musealizado;

III – incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;

IV – estimular e apoiar a criação e o fortalecimento de instituições museológicas;

V – promover o estudo, a preservação, a valorização e a divulgação do patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas, como fundamento de memória e identidade social, fonte de investigação científica e de fruição estética e simbólica;

VI – contribuir para a divulgação e difusão, em âmbito nacional e internacional, dos acervos museológicos brasileiros;

VII – promover a permanente qualificação e a valorização de recursos humanos do setor;

VIII – desenvolver processos de comunicação, educação e ação cultural, relativos ao patrimônio cultural sob a guarda das instituições museológicas para o reconhecimento dos diferentes processos identitários, sejam eles de caráter nacional, regional ou local, e o respeito à diferença e à diversidade cultural do povo brasileiro; e

IX – garantir os direitos das comunidades organizadas de opinar sobre os processos de identificação e definição do patrimônio a ser musealizado.

Art. 4o Compete ao Ibram:

I – propor e implementar projetos, programas e ações para o setor museológico, bem como coordenar, acompanhar e avaliar as atividades deles decorrentes;

II – estabelecer e divulgar normas, padrões e procedimentos, com vistas em aperfeiçoar o desempenho das instituições museológicas no País e promover seu desenvolvimento;

III – fiscalizar e gerir técnica e normativamente os bens culturais musealizados ou em processo de musealização;

IV – promover o fortalecimento das instituições museológicas como espaços de produção e disseminação de conhecimento e de comunicação;

V – desenvolver e apoiar programas de financiamento para o setor museológico;

VI – estimular, subsidiar e acompanhar o desenvolvimento de programas e projetos relativos a atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com suas especificidades;

VII – estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais das instituições museológicas;

VIII – promover o inventário sistemático dos bens culturais musealizados, visando a sua difusão, proteção e preservação, por meio de mecanismos de cooperação com entidades públicas e privadas;

IX – implantar e manter atualizado cadastro nacional de museus visando à produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o campo museológico brasileiro;

X – promover e apoiar atividades e projetos de pesquisa sobre o patrimônio cultural musealizado, em articulação com universidades e centros de investigação científica, com vistas na sua preservação e difusão;

XI – propor medidas de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações das instituições museológicas, visando manter a integridade dos bens culturais musealizados;

XII – propor medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão de bens culturais musealizados, bem como se pronunciar acerca de requerimentos ou solicitações de sua movimentação no Brasil ou no exterior;

XIII – desenvolver e estimular ações de circulação, intercâmbio e gestão de acervos e coleções;

XIV – estimular e apoiar os programas e projetos de qualificação profissional de equipes que atuam em instituições museológicas;

XV – coordenar o Sistema Brasileiro de Museus, fixar diretrizes, estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de suas atividades sistematizadas;

XVI – promover e assegurar a divulgação no exterior do patrimônio cultural brasileiro musealizado, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

XVII – exercer, em nome da União, o direito de preferência na aquisição de bens culturais móveis, prevista no art. 22 do Decreto-Lei no 25, de 30 de novembro de 1937, respeitada a precedência pelo órgão federal de preservação do patrimônio histórico e artístico.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA, CONSTITUIÇÃO E DIREÇÃO

Art. 5o O Ibram terá a seguinte estrutura básica:

I – Departamentos;

II – Procuradoria Federal; e

III – Auditoria.

Art. 6o O Ibram será dirigido por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores e disporá, em sua estrutura regimental, de 1 (um) Conselho Consultivo cuja composição e competências serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.

Art. 7o Integram o Ibram:

I – Museu Casa Benjamim Constant;

II – Museu Histórico de Alcântara;

III – Museu Casa das Princesas;

IV – Museu da Abolição;

V – Museu da Inconfidência;

VI – Museu da República;

VII – Museu das Bandeiras;

VIII – Museu das Missões;

IX – Museu de Arqueologia de Itaipu;

X – Museu de Biologia Professor Mello Leitão;

XI – Museu do Diamante;

XII – Museu do Ouro/Casa de Borba Gato;

XIII – Museu Forte Defensor Perpétuo;

XIV – Museu Histórico Nacional;

XV – Museu Imperial;

XVI – Museu Lasar Segall;

XVII – Museu Nacional de Belas Artes;

XVIII – Museu Raymundo Ottoni de Castro Maya;

XIX – Museu Regional Casa dos Ottoni;

XX – Museu Regional de Caeté;

XXI – Museu Regional de São João Del Rey;

XXII – Museu Solar Monjardin;

XXIII – Museu Victor Meirelles; e

XXIV – Museu Villa-Lobos.

Art. 8o O Instituto Brasileiro de Museus sucederá o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN nos direitos, deveres e obrigações decorrentes de convênios ou outros instrumentos firmados relativamente às seguintes unidades:

I – Museu Casa da Hera;

II – Museu de Arte Religiosa e Tradicional de Cabo Frio;

III – Museu de Arte Sacra de Paraty; e

IV – Museu de Arte Sacra da Boa Morte.

Parágrafo único. Outras instituições museológicas, a qualquer tempo e na forma da legislação vigente, poderão ser integradas ou administradas pelo Ibram.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 9o À Autarquia de que trata esta Lei serão transferidos todos os acervos, as obrigações e os direitos, bem como a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas da Diretoria de Museus e das Unidades Museológicas a que se refere o art. 7o desta Lei, unidades atualmente integrantes da estrutura básica do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN.

Art. 10. Constituem receitas do Ibram:

I – as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;

II – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;

III – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas;

IV – o produto da venda de publicações, acervos, material técnico, dados e informações de emolumentos administrativos e de taxas de inscrições em concursos;

V – a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI – as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que sejam afetas ou da exploração de imóveis e acervos sob sua jurisdição; e

VII – os recursos de transferência de outros órgãos da administração pública.

Art. 11. O patrimônio do Ibram, de que trata esta Lei, constituir-se-á de:

I – bens e direitos transferidos em decorrência do disposto no art. 8o desta Lei;

II – doações, legados e contribuições;

III – bens e direitos que adquirir; e

IV – rendas de qualquer natureza derivadas de seus próprios bens e serviços.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 12. Os servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício nas Unidades Museológicas previstas nos arts. 7o e 8o desta Lei e no Departamento de Museus e Centros Culturais do Iphan, na data de publicação desta Lei, passam a compor o Quadro de Pessoal do Ibram.

§ 1o Até que seja estruturado o quadro de provimento efetivo do Ibram, fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a requisitar, no âmbito da administração pública federal, servidores para exercício na entidade, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 2o Aos servidores requisitados na forma do § 1o deste artigo são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.

Art. 13. Ficam criados no Ibram, sob o regime do Plano Especial de Cargos da Cultura, 425 (quatrocentos e vinte e cinco) cargos efetivos, para provimento gradual e por autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, discriminados no Anexo desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – transferir, transpor e remanejar as dotações orçamentárias consignadas ao Iphan, bem como outras dotações compatíveis com a finalidade e os objetivos inerentes ao Ibram;

II – remanejar cargos em comissão e funções gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para compor a estrutura regimental da Autarquia; e (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)

III – atribuir a órgão ou entidade da administração pública federal, preferencialmente integrante da estrutura organizacional do Ministério da Cultura, a responsabilidade de administração de pessoal, de material, patrimonial, de serviços gerais, de orçamento e finanças e de controle interno relativas ao Ibram até que o órgão tenha seu quadro de provimento efetivo estruturado, em conformidade com o art. 52 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá a instalação do Ibram, mediante aprovação de sua estrutura regimental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 16. Ficam transferidos do Iphan para o Ibram 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, assim distribuídos: 31 (trinta e um) DAS-2 e 3 (três) DAS-1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)

Art. 17. Ficam criados, no âmbito do Ibram, 86 (oitenta e seis) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 59 (cinqüenta e nove) Funções Gratificadas – FG, assim distribuídos: 1 (um) DAS-6, 17 (dezessete) DAS-4, 25 (vinte e cinco) DAS-3, 18 (dezoito) DAS-2, 25 (vinte e cinco) DAS-1, 24 (vinte e quatro) FG-1, 16 (dezesseis) FG-2 e 19 (dezenove) FG-3.

Art. 18. Ficam criados, no âmbito do Iphan, 48 (quarenta e oito) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e 6 (seis) Funções Gratificadas – FG, assim distribuídos: 4 (quatro) DAS-5, 22 (vinte e dois) DAS-4, 22 (vinte e dois) DAS-3 e 6 (seis) FG-1. (Vide Decreto nº 6.844, de 2009)

Art. 19. Ficam criados, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, 34 (trinta e quatro) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, assim distribuídos: 1 (um) DAS-4, 12 (doze) DAS-3, 17 (dezessete) DAS-2 e 4 (quatro) DAS-1.

Art. 20. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Cultura, 182 (cento e oitenta e dois) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e 4 (quatro) Funções Gratificadas, assim distribuídos: 9 (nove) DAS-5, 20 (vinte) DAS-4, 67 (sessenta e sete) DAS-3, 79 (setenta e nove) DAS-2, 7 (sete) DAS-1, 2 (duas) FG-1 e 2 (duas) FG-2.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Roberto Gomes do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.2009

ANEXO

CARGOS EFETIVOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA, CRIADOS NO QUADRO DE PESSOAL DO IBRAM

Denominação do Cargo Nível Quantitativo
Analista I NS 136
Técnico em Assuntos Culturais NS 176
Técnico em Assuntos Educacionais NS 39
Assistente Técnico I NI 74
Total 425

DECRETO Nº 8.124, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009,

DECRETA:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto dos Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM.

Art. 2º Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – bens culturais – todos os bens culturais e naturais que se transformam em testemunhos materiais e imateriais da trajetória do homem sobre o seu território;
II – bens culturais musealizados – os descritos no inciso I do caput que, ao serem protegidos por museus, se constituem como patrimônio museológico;
III – bens culturais passíveis de musealização – bens móveis e imóveis, de interesse público, de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto, portadores de referência ao ambiente natural, à identidade, à cultura e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira;
IV – centro de documentação – instituição que reúne documentos de tipologias e origens diversas, sob a forma de originais ou cópias, ou referências sobre uma área específica da atividade humana, que não apresente as características previstas nos incisos IX e X do caput;
V – coleção visitável – conjuntos de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresentem as características previstas nos incisos IX e X do caput, e que sejam abertos à visitação, ainda que esporadicamente;
VI – degradação – dano de natureza química, física ou biológica, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que coloque em risco a integridade física do acervo do museu, passível de restauração total;
VII – destruição – dano total, causado por ação natural do tempo, por catástrofes naturais, por manipulação indevida, por armazenamento inadequado, ou por qualquer ação que inviabilize sua restauração;
VIII – inutilização – dano equivalente a degradação passível de restauração parcial;
IX – museu – instituição sem fins lucrativos, de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, abertos ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;
X – processo museológico – programa, projeto e ação em desenvolvimento ou desenvolvido com fundamentos teórico e prático da museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico.

CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM E DOS MUSEUS PÚBLICOS E PRIVADOS

Art. 3º Compete ao IBRAM:
I – regular, fomentar e fiscalizar o setor museológico;
II – coordenar e monitorar a elaboração e implementação do Plano Nacional Setorial de Museus – PNSM;
III – coordenar o Sistema Brasileiro de Museus – SBM;
IV – regular, coordenar e manter atualizado para consulta:
a) o Registro de Museus;
b) o Cadastro Nacional de Museus – CNM;
c) o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados; e
d) o Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
V – elaborar, divulgar e manter atualizado material com recomendações técnicas relacionadas a:
a) preservação, conservação, documentação, restauração e segurança dos bens culturais musealizados e declarados de interesse público;
b) estudos de público, diagnóstico de participação e avaliações periódicas a serem realizados pelos museus, para melhorar progressivamente a qualidade do funcionamento e o atendimento às necessidades de vistantes e usuários;
c) condições de segurança das instalações dos museus;
d) restrições à entrada de objetos e de pessoas, que deverão ser justificadas e expostas em local de fácil visualização para visitantes e usuários;
e) formas de colaboração com entidades de segurança pública no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico de bens culturais;
f) acessibilidade nos museus; e
g) elaboração do plano museológico.
Parágrafo único. O IBRAM desenvolverá estudos e pesquisas relativas aos museus para fins de formulação, implementação e monitoramento de políticas públicas.

Art. 4o Compete aos museus, públicos e privados:
I – registrar os atos de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção dos museus no órgão municipal, estadual, distrital, ou, na sua ausência, no IBRAM;
II – inserir e manter atualizados informações:
a) no Cadastro Nacional de Museus, quando cadastrados;
b) no Cadastro Nacional de Bens Culturais Musealizados Desaparecidos;
c) no Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
III – manter atualizada documentação sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários em consonância com o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados;
IV – garantir a conservação e segurança do seu acervo;
V – garantir a acessibilidade universal;
VI – formular, aprovar ou, quando for o caso, propor para aprovação da entidade a que se vincule, sua política de aquisições e descartes de bens culturais que integrem os seus acervos;
VII – disponibilizar livro de sugestões e reclamações em local visível e de fácil acesso a visitantes, sem prejuízo de outros instrumentos a serem disponibilizados com a mesma finalidade, inclusive por meio eletrônico; e
VIII – enviar ao IBRAM dados e informações relativas às visitações anuais, de acordo com ato normativo do Instituto.

Art. 5o Os responsáveis pelos museus deverão zelar pela veracidade dos dados e informações prestadas ao IBRAM.

TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE MUSEUS

CAPÍTULO I
DO PLANO NACIONAL SETORIAL DE MUSEUS

Art. 6o Fica instituído o Plano Nacional Setorial de Museus, instrumento de planejamento estratégico de longo prazo do setor museológico a ser elaborado, implementado, monitorado e coordenado pelo IBRAM, nos termos do inciso XI do caput do art. 3o da Lei no 12.343, de 2 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O Plano Nacional Setorial de Museus será realizado em consonância com os princípios do Plano Nacional de Cultura, terá a duração de dez anos, e será avaliado e revisado periodicamente, de forma democrática e abrangente.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE MUSEUS

Art. 7o Os atos referentes à criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus deverão ser registrados no órgão público estadual, distrital ou municipal competente ou, na sua ausência, no IBRAM.
§ 1º Caso o pedido de registro junto ao órgão competente local seja indeferido, poderá ser requerido registro diretamente no IBRAM.
§ 2º Da decisão proferida pelo IBRAM caberá ainda recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.
§ 3º Os procedimentos e critérios para registro serão definidos em ato normativo do IBRAM.

Seção I
Do Museu Nacional

Art. 8º Compete ao IBRAM a aprovação da utilização da denominação de museu nacional, ouvido o respectivo Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, e respeitadas as denominações já existentes na data de publicação deste Decreto.

Seção II
Do Museu Associado ao IBRAM

Art. 9º O Programa Museu Associado ao IBRAM destina-se a reconhecer a atuação, apoiar o funcionamento e desenvolver projetos conjuntos de interesse do setor museológico.
§ 1º Ao museu público ou privado que se destacar por sua excelência e inovação poderá ser concedida a condição de Museu Associado ao IBRAM.
§ 2º A condição de Museu Associado será conferida pelo IBRAM, mediante requerimento, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 3º Caberá ao IBRAM definir o procedimento para reconhecimento do Museu Associado, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.

CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE MUSEUS

Art. 10. Fica instituído o Cadastro Nacional de Museus – CNM, para produção de conhecimentos e informações sistematizadas sobre o setor museológico brasileiro em toda sua diversidade.
§ 1º Os critérios para participação no Cadastro Nacional de Museus serão definidos em ato normativo do IBRAM.
§ 2º O IBRAM disponibilizará informações atualizadas sobre os museus brasileiros para consulta por meio eletrônico, exceto aquelas consideradas de caráter sigiloso nos termos da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO NACIONAL DOS BENS CULTURAIS MUSEALIZADOS

Art. 11. Fica instituído o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados – Inventário Nacional, instrumento de proteção e preservação do patrimônio museológico, a ser coordenado pelo IBRAM, para os fins previstos no art. 41 da Lei no 11.904, de 2009.
§ 1º O Inventário Nacional será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelos museus.
§ 2º Após o envio inicial das informações, os museus atualizarão periodicamente a situação de seu patrimônio perante o Inventário Nacional, por meio da inclusão dos bens adquiridos e descartados nos doze meses anteriores.

Art. 12. A inclusão de informações dos acervos dos museus brasileiros no Inventário Nacional não implica qualquer restrição quanto à propriedade, posse ou a qualquer outro direito real sobre os seus bens.

CAPÍTULO V
DO CADASTRO NACIONAL DE BENS CULTURAIS DESAPARECIDOS

Art. 13. Fica instituído, para os fins previstos no art. 26 da Lei no 11.904, de 2009, o Cadastro Nacional dos Bens Culturais Desaparecidos, com a finalidade de consolidar e divulgar informações que favoreçam a localização e recuperação de bens musealizados e os declarados de interesse público desaparecidos.
Parágrafo único. Tão logo verificado o desaparecimento e a recuperação dos bens culturais previstos no caput, os museus públicos do Poder Executivo federal deverão, e os demais museus poderão, a título de cooperação, inserir informações sobre o fato no Cadastro, em conformidade com ato normativo a ser expedido pelo IBRAM.

CAPÍTULO VI
DO SISTEMA BRASILEIRO DE MUSEUS

Art. 14. O Sistema Brasileiro de Museus – SBM é uma rede organizada e constituída por meio de adesão voluntária das instituições relacionadas nos arts. 17 e 18, e visa à coordenação, articulação, mediação, qualificação e cooperação entre os museus brasileiros.
Art. 15. O SBM que tem suas finalidades previstas no art. 58 da Lei no 11.904, de 2009, colaborará com o desenvolvimento, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Cultura, de que trata a Lei nº 12.343, de 2010, e do Plano Nacional Setorial de Museus.
Art. 16. O IBRAM coordenará o SBM e terá, para tanto, as seguintes atribuições:
I – fixar diretrizes do SBM;
II – buscar a realização dos objetivos específicos previstos no art. 59 da Lei nº 11.904, de 2009; e
III – estabelecer orientação normativa e supervisão técnica para o exercício de atividades do SBM.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata o caput, o IBRAM deverá respeitar a eventual autonomia administrativa, as dotações orçamentárias e a gestão de pessoal próprias dos órgãos e entidades que integram o SBM.

Art. 17. Os museus do Poder Executivo federal integrarão o SBM, e dele também poderão fazer parte:
I – museus vinculados aos demais Poderes da União e museus de âmbito estadual, distrital e municipal;
II – museus privados, inclusive aqueles dos quais o Poder Público participe; e
III – museus comunitários e ecomuseus.
Parágrafo único. A participação do museu no SBM dependerá do seu prévio registro na forma disposta no Capítulo II do Título II.

Art. 18. Poderão ainda fazer parte do SBM:
I – as organizações sociais e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo programas, projetos e atividades museológicas;
II – as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos de Museologia; e
III – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.

Art. 19. O SBM disporá de Comitê Gestor para propor diretrizes e ações, apoiar e acompanhar o desenvolvimento do setor museológico brasileiro, e aprovar a inclusão no sistema de participantes que não sejam museus.
§ 1º O Comitê Gestor do SBM será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – um do Ministério da Cultura;
II – um do Ministério da Educação;
III – um do Ministério da Defesa;
IV- um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – um do Ministério do Turismo;
VI – um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII – um do Ministério do Meio Ambiente;
VIII – um do IBRAM;
IX – um da Fundação Biblioteca Nacional;
X – um do Arquivo Nacional; XI – um dos sistemas estaduais de museus;
XII – um dos sistemas municipais de museus;
XIII – um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIV – um do Conselho Federal de Museologia;
XV – um da Associação Brasileira de Museologia;
XVI – um da Associação dos Arquivistas Brasileiros;
XVII – um do Conselho Federal de Biblioteconomia;
XVIII – um da Associação Brasileira de Conservadores – Restauradores de Bens Culturais;
XIX – um da Federação de Amigos de Museus do Brasil;
XX – um da Associação Brasileira de Antropologia;
XXI – um de entidade representativa dos museus privados, de âmbito nacional;
XXII – um de entidade representativa dos ecomuseus e museus comunitários, de âmbito nacional; e
XXIII – dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2º O Comitê Gestor do SBM será presidido pelo Presidente do IBRAM, ou por representante por ele indicado.
§ 3º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
§ 4º Os representantes serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º A participação nas atividades do Comitê Gestor e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Caberá ao IBRAM exercer a secretaria executiva do SBM e prestar-lhe o apoio financeiro e administrativo.
§ 7º Caberá ao IBRAM estabelecer o Regimento Interno do Comitê Gestor.

CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA

Art. 20. Os museus integrados ao SBM gozam de direito de preferência em caso de venda judicial ou leilão de bens culturais, nos termos do art. 63 da Lei no 11.904, de 2009.
§ 1º Para possibilitar o exercício do direito de preferência previsto no caput, o responsável pelo leilão ou venda judicial de bens culturais deverá notificar o IBRAM sobre o leilão com antecedência de, no mínimo, trinta dias, e caberá à autarquia estabelecer requisitos mínimos para notificação.
§ 2º Recebida a notificação referida no § 1º, o IBRAM consultará os museus integrantes do SBM para que, no prazo de dez dias, informem interesse na aquisição dos bens objeto da venda judicial ou leilão.
§ 3º Caso um museu integrante do SBM informe interesse, o IBRAM notificará o responsável pelo leilão ou venda judicial com antecedência de, no mínimo, quinze dias à data da alienação do bem.
§ 4º Em caso de concorrência entre os museus do SBM, caberá ao Comitê Gestor, no prazo de cinco dias, determinar que museu terá a preferência, na ausência de sua manifestação, caberá ao seu Presidente a definição.
§ 5º Em se tratando de bem cultural declarado de interesse público, terá preferência museu do IBRAM, caso a autarquia informe interesse na aquisição.
§ 6º O direito de preferência será válido somente se o bem cultural se enquadrar na política de aquisições e descartes de bens culturais do museu, elaborada nos termos do art. 24.
§ 7º O representante legal do museu que pretender exercer o direito de preferência deverá se fazer presente no ato do leilão ou venda judicial, sob pena de preclusão do direito de preferência.

CAPÍTULO VIII
DO FOMENTO AOS MUSEUS E À MEMÓRIA BRASILEIRA

Art. 21. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória Brasileira, destina-se a garantir a democratização do acesso aos meios de financiamento público federal, visando à preservação, difusão e valorização do patrimônio museológico e da memória do povo brasileiro.
Parágrafo único. O Programa de Fomento aos Museus e à Memória guardará consonância com as diretrizes do Plano Nacional Setorial de Museus e será gerido pelo IBRAM.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS MUSEUS

CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO

Art. 22. As entidades públicas e privadas definirão a inserção dos museus em sua estrutura organizacional e aprovarão os seus regimentos internos.

CAPÍTULO II
DO PLANO MUSEOLÓGICO

Art. 23. É dever dos museus elaborar e implementar o Plano Museológico, instrumento de planejamento estratégico do museu, que definirá sua missão e função específica na sociedade, e que poderá contemplar os seguintes itens, dentre outros:
I – o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II – a identificação dos espaços e dos conjuntos patrimoniais sob sua guarda, entre os quais se incluem os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos, nos mais diferentes suportes;
III – a identificação dos públicos a que se destinam os trabalhos e os serviços dos museus;
IV – os programas, agrupados, desmembrados ou ampliados segundo as especificidades do museu a serem desenvolvidos de acordo com o seguinte conteúdo mínimo:
a) institucional – abrange o desenvolvimento e a gestão técnica e administrativa do museu, além dos processos de articulação e cooperação entre a instituição e os diferentes agentes.
b) de gestão de pessoas – abrange as ações destinadas à valorização, capacitação e bem-estar do conjunto de servidores, empregados, prestadores de serviço e demais colaboradores do museu, o diagnóstico da situação funcional existente e necessidades de readequação;
c) de acervos – abrange o processamento técnico e o gerenciamento dos diferentes tipos de acervos da instituição, incluídos os de origem arquivística e bibliográfica;
d) de exposições – abrange a organização e utilização de todos os espaços e processos de exposição do museu, intra ou extramuros, de longa ou curta duração;
e) educativo e cultural – abrange os projetos e atividades educativo-culturais desenvolvidos pelo museu, destinados a diferentes públicos e articulados com diferentes instituições;
f) de pesquisa – abrange o processamento e a disseminação de informações, destacando as linhas de pesquisa institucionais e projetos voltados para estudos de público, patrimônio cultural, museologia, história institucional e outros;
g) arquitetônico-urbanístico – abrange a identificação, a conservação e a adequação dos espaços livres e construídos, das áreas em torno da instituição, com a descrição dos espaços e instalações adequadas ao cumprimento de suas funções, e ao bem-estar dos usuários, servidores, empregados, prestadores de serviços e demais colaboradores do museu, envolvendo, ainda, a identificação dos aspectos de conforto ambiental, circulação, identidade visual, possibilidades de expansão, acessibilidade física e linguagem expográfica voltadas às pessoas com deficiência;
h) de segurança – abrange os aspectos relacionados à segurança do museu, da edificação, do acervo e dos públicos interno e externo, incluídos sistemas, equipamentos e instalações, e a definição de rotinas de segurança e estratégias de emergência;
i) de financiamento e fomento – abrange o planejamento de estratégias de captação, aplicação e gerenciamento dos recursos econômicos;
j) de comunicação – abrange ações de divulgação de projetos e atividades da instituição, e de disseminação, difusão e consolidação da imagem institucional nos âmbitos local, regional, nacional e internacional; e
k) sócio-ambiental – abrange um conjunto de ações articuladas, comprometidas com o meio ambiente e áreas sociais, que promovam o desenvolvimento dos museus e de suas atividades, a partir da incorporação de princípios e critérios de gestão ambiental.
Parágrafo único. Além das regras previstas nos § 1º ao § 3º do art. 46 e art. 47 da Lei no 11.904, de 2009, os projetos e ações relativas à acessibilidade universal nos museus deverão ser explicitados em todos os programas integrantes do inciso IV do caput ou em programa específico resultado de agrupamento ou desmembramento.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO MUSEOLÓGICO

Art. 24. Os museus deverão formular, aprovar ou, quando for o caso, propor, para aprovação da entidade a que se vinculem, uma política de aquisições e descartes de bens culturais, que será atualizada periodicamente.
Parágrafo único. Os museus públicos deverão publicizar os termos de descartes a serem efetuados pela instituição, por meio de informativos nos instrumentos previstos nos Capítulos III, IV e VI do Título II.

Art. 25. Os museus garantirão a conservação e a segurança de seus acervos.
§ 1º Os responsáveis pelos museus e os agentes que, em razão de ações de preservação, conservação ou restauração, derem causa, mesmo que de forma culposa, a dano ou destruição de bens culturais musealizados, responderão civil e administrativamente pelos seus atos.
§ 2º Em caso de dificuldade em garantir a conservação e segurança dos seus acervos, os museus deverão comunicar o fato ao órgão ao qual estejam vinculados.

Art. 26. Em caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo órgão ou entidade sucessora.
Parágrafo único. Em não havendo entidade sucessora, os inventários e registros referidos no caput deverão ser encaminhados ao Poder Público competente para as providências cabíveis nos termos da legislação civil.

CAPÍTULO IV
DO USO DAS IMAGENS E REPRODUÇÕES DOS BENS CULTURAIS DOS MUSEUS

Art. 27. A utilização de imagens e reproduções de bens culturais e documentos pertencentes ao acervo de museus deverá ser precedida de autorização da instituição a que esteja vinculada e, quando for o caso, do autor ou de seus sucessores.

Art. 28. No âmbito de suas funções museológicas, o museu poderá utilizar a imagem e a reprodução dos bens culturais que integrem seus acervos, respeitados os direitos do autor.

Art. 29. O disposto no art. 42 da Lei no 11.904, de 2009, não exclui a possibilidade de cobrança pelo acesso, utilização e reprodução de bens culturais e documentos, segundo critérios estabelecidos pelo museu ou entidade a que esteja vinculado. Parágrafo único. Caberá ao IBRAM regulamentar a autorização do uso de imagem e reprodução dos acervos dos museus que o integram.

TÍTULO IV
A SOCIEDADE E OS MUSEUS

CAPÍTULO I
DAS ASSOCIAÇÕES DE AMIGOS DE MUSEUS

Art. 30. Os museus poderão estimular a constituição de associações de amigos dos museus, nos termos do art. 50 e seguintes da Lei no 11.904, de 2009, grupos de interesse especializado, voluntariado ou outras formas de colaboração e participação sistemática da comunidade e do público.
§ 1º As associações de amigos de museus terão por finalidade apoiar e colaborar com as atividades dos museus, contribuindo para seu desenvolvimento e para a preservação do patrimônio museológico, respeitando seus objetivos.
§ 2º Os planos e os projetos de qualquer natureza que as associações de amigos dos museus pretendam desenvolver no exercício de suas funções deverão ser submetidos à prévia e expressa aprovação dos museus a que se vinculem.

Art. 31. No âmbito do Poder Executivo federal, a atuação de associações de amigos de museus, especialmente em relação à captação de recursos, fica condicionada ao prévio reconhecimento da entidade por ato administrativo dos museus ou, conforme o caso, da instituição a que o museu esteja vinculado.
§ 1º Caberá ao IBRAM estabelecer requisitos para o procedimento de reconhecimento das associações de amigos.
§ 2º Para a manutenção do reconhecimento, as associações de amigos deverão:
I – manter a sua documentação atualizada; e
II – apresentar os seus balanços, acompanhados do relatório de atividades, conforme determinação da instituição a que se vincule o museu, no prazo de cento e vinte dias após o encerramento do exercício.
§ 3º O reconhecimento será revogado, garantido o exercício da ampla defesa e do contraditório, nas seguintes hipóteses:
I – inobservância do disposto no § 2º;
II – descumprimento de compromissos ou projetos assumidos; e
III – prática de infração à legislação ou a execução de ações consideradas prejudiciais aos interesses e à imagem dos museus.
§ 4º A revogação do reconhecimento poderá ser solicitada pelo museu, pela instituição a que o museu esteja vinculado, ou pela própria pela associação, a qualquer tempo, por meio de notificação escrita, com antecedência mínima de noventa dias, sem prejuízo da continuidade dos projetos em andamento.

TÍTULO V
DOS MUSEUS PÚBLICOS CAPÍTULO I DA GESTÃO

Art. 32. Os museus públicos estabelecerão seu regimento interno, e caberá ao ente federado a qual estiver vinculado definir a sua forma de gestão.
Parágrafo único. Na definição da forma de gestão do museu, os entes federados poderão estabelecer contratos, convênios, termos de parceria ou instrumentos congêneres, nos termos da legislação vigente, devendo sempre manter os princípios estabelecidos pela Lei nº 11.904, de 2009.

Art. 33. O Poder Público competente estabelecerá um plano anual prévio, fundamentado no plano museológico de cada museu, para garantir o seu funcionamento e o cumprimento de suas finalidades.
§ 1º O plano anual de que trata o caput será denominado Plano Anual de Atividades, e será elaborado pelo museu ou órgão ou entidade a que estejam vinculados museus, no ano anterior à sua vigência.
§ 2º O Plano Anual de Atividades deverá contemplar, no mínimo:
I – as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem atingidas no exercício;
II – os recursos orçamentários e financeiros destinados ao funcionamento adequado de cada museu e os investimentos necessários ao seu desenvolvimento, de acordo com a lei orçamentária anual; e
III – os recursos humanos e ações de capacitação.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DOS MUSEUS INTEGRANTES DO IBRAM

Art. 34. Os dirigentes dos museus que integram o IBRAM nos termos do art. 7º da Lei nº 11.906, de 2009, serão selecionados segundo critérios técnicos e objetivos de qualificação baseados em:
I – formação;
II – conhecimento da área de atuação do museu;
III – experiência de gestão; e
IV – conhecimento das políticas públicas do setor museológico.
Parágrafo único. O IBRAM adotará processo público para seleção de dirigentes dos museus, conforme critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura.

TÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 35. A declaração de interesse público de bens culturais, considerados individualmente ou em conjunto, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Cultura, após processo administrativo instaurado perante a Presidência do IBRAM, ouvido o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico.
§ 1º Poderão ser declarados de interesse público os bens culturais musealizados e passíveis de musealização, cuja proteção e valorização, pesquisa e acesso à sociedade representarem valor cultural de destacada importância para o País, respeitada a diversidade cultural, regional, étnica e linguística.
§ 2º Em caso de risco à integridade do bem cultural, a declaração de interesse público poderá ser concedida cautelarmente pelo Ministro de Estado da Cultura, ficando a concessão definitiva condicionada ao processo administrativo no âmbito do IBRAM.

Art. 36. O IBRAM manterá cadastro específico dos bens declarados de interesse público para fins de documentação, monitoramento, promoção e fiscalização, que poderá fazer parte de outros instrumentos da política nacional de museus.

CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARATÓRIO

Art. 37. O processo administrativo de declaração de interesse público será instaurado perante a Presidência do IBRAM, mediante recomendação técnica do Ministério da Cultura ou do IBRAM, ou por requerimento por qualquer interessado ou do proprietário do bem.

Art. 38. Instaurado o processo, caberá ao Presidente do IBRAM constituir Comissão de Avaliação Técnica integrada por no mínimo três membros para conduzir o processo administrativo.

Art. 39. O processo administrativo terá as seguintes fases:
I – recomendação técnica ou requerimento, protocolado perante a Presidência do IBRAM;
II – constituição da Comissão de Avaliação Técnica;
III – notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural declarando, se for o caso, a antecipação dos efeitos da declaração de interesse público;
IV – manifestação do proprietário ou responsável pelo bem cultural;
V – fase de diligências, em que a Comissão de Avaliação Técnica:
a) poderá realizar a inspeção administrativa no local onde se encontre o bem cultural, precedida de notificação do seu proprietário ou responsável, ou buscar outras informações;
b) lavrará laudo, cujo conteúdo será informado ao proprietário ou responsável pelo bem cultural;
VI – emissão de parecer pela Comissão de Avaliação Técnica, no prazo de sessenta dias, contado da publicação do ato que a constituir, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem;
VII – notificação do proprietário ou responsável pelo bem cultural, e publicação do ato no Diário Oficial e em outros meios, para que os interessados se manifestem no prazo de trinta dias;
VIII – emissão de parecer pela Procuradoria Federal do IBRAM no prazo de trinta dias, para sanear o processo;
IX – após a fase de saneamento, os autos seguirão para o IBRAM, que inserirá a matéria em pauta na reunião ordinária imediatamente subsequente do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, salvo em casos emergenciais, quando será convocada reunião extraordinária na forma do art. 7º, § 1º, ao Anexo I do Decreto no 6.845, de 7 de maio de 2009;
X – o Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico emitirá parecer quanto ao requerimento de declaração de interesse público dos bens culturais e:
a) em caso de indeferimento, haverá o arquivamento do processo administrativo e a notificação da decisão ao requerente e ao proprietário ou responsável pelos bens culturais; e
b) em caso de deferimento total ou parcial, haverá remessa dos autos do processo ao Ministro de Estado da Cultura para homologação; e
XI – após a homologação pelo Ministro de Estado da Cultura, os autos retornarão à Presidência do IBRAM, que notificará o proprietário ou o responsável, informando-lhe sobre os efeitos do ato. Parágrafo único. O IBRAM expedirá atos normativos complementares sobre o processo administrativo de declaração de interesse público.

CAPÍTULO II
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 40. Para concretizar o disposto no § 1º do art. 216 da Constituição e no art. 5o da Lei no 11. 904, de 2009, o proprietário ou responsável pelo bem declarado de interesse público:
I – adotará as medidas de proteção e preservação do bem;
II – informará anualmente o IBRAM sobre o estado de conservação do bem, ou informará, imediatamente, os casos de danos, furto, extravio, ou outras ocorrências que ameacem a sua integridade;
III – comunicará ao IBRAM dificuldades de ordem econômica ou material que impossibilite a garantia da proteção e preservação do bem;
IV – intervirá no bem, somente com prévia anuência do IBRAM;
V – conferirá ao IBRAM direito de preferência em caso de alienação onerosa do bem, que não inibirá o proprietário de gravar livremente a coisa; e
VI – não procederá à saída permanente do bem do país, exceto por curto período, para fins de intercâmbio cultural, com a prévia autorização do Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico ou, caso se destine a transferência de dominio, desde que comprovada a observância do direito de preferência do IBRAM.

Art. 41. O IBRAM orientará sobre as medidas de proteção permitidas na legislação.

Art. 42. Caberá ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico deliberar sobre proposta da Presidência do IBRAM sobre providências a serem adotadas quando o proprietário ou responsável pelo bem não puder financiar a proteção e a preservação do bem declarado de interesse público, e definir o procedimento a ser seguido nesses casos.

Art. 43. O proprietário ou responsável pelo bem cultural declarado de interesse público será responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, pelos prejuízos causados pela omissão na prestação das informações referidas neste capítulo.

TÍTULO VII
DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44. O não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação, inutilização e destruição de bens musealizados, e de bens declarados de interesse público, sujeitará os transgressores às penalidades previstas no art. 66 da Lei no 11.904, de 2009, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação federal, estadual, distrital e municipal aplicável, em especial nos arts. 62, 63 e 64 da Lei no 9.605, de 1998.
Parágrafo único. As medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos previstos no caput terão seus parâmetros estabelecidos em ato normativo do IBRAM.

Art. 45. Com vistas a promover a preservação e proteção dos bens musealizados e declarados de interesse público, e sem prejuízo do disposto no art. 40, consideram-se infrações administrativas:
I – destruir, inutilizar ou degradar museu, bem de museu ou bem declarado de interesse público;
II – alterar o aspecto ou estrutura de edificação do museu, sem autorização da autoridade competente;
III – pichar ou por outro meio conspurcar museu, bem de museu ou declarado de interesse público;
IV – deixar o proprietário de bem declarado de interesse público de informar ao IBRAM a necessidade da realização de obras de conservação e reparação do bem caso não possuir recursos financeiros para realizá-las;
V – intervir em bem declarado de interesse público sem a anuência prévia do IBRAM;
VI – deixar de proceder ao registro de museu no órgão competente;
VII – deixar de elaborar o plano museológico; e
VIII – deixar de manter documentação sistematicamente atualizada sobre os bens culturais que integram seus acervos, na forma de registros e inventários.

Art. 46. A prática de infração administrativa sujeitará os infratores a:
I – multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, vedada sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal ou Municípios;
II – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV – impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos; e
V – suspensão parcial de sua atividade.
§ 1º O valor do dia-multa, será de, no mínimo, R$ 5,00 (cinco reais) e, no máximo, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
§ 2º Os valores das multas estarão sujeitos à atualização monetária desde a ciência pelo autuado da decisão que aplicou a penalidade até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

Art. 47. Verificada a reincidência, a pena de multa poderá ser agravada em um terço.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que cometer nova infração administrativa, depois de transitar em julgado a decisão que o tenha condenado por infração administrativa anterior.

Art. 48. Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e suas consequências para o bem musealizado ou declarado de interesse público;
II – os antecedentes do infrator; e
III – a situação econômica do infrator, em caso de multa.

Art. 49. A penalidade de suspensão parcial de atividade apenas será aplicada quando caracterizado risco a bem musealizado e declarado de interesse público e quando não for possível o acesso ao público à área afetada.
Parágrafo único. A sanção referida no caput deverá se restringir ao menor espaço físico e pelo menor tempo possível, priorizando a manutenção das atividades do museu, notadamente o atendimento aos usuários, garantida a segurança dos bens existentes.

Art. 50. Nos casos previstos nos incisos II e III do caput, do art. 66 da Lei no 11.904, de 2009, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento.

Art. 51. O transgressor ou seu sucessor ficam obrigados a indenizar ou reparar os danos causados aos bens de museus e a terceiros prejudicados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste capítulo.

CAPÍTULO II
DA AÇÃO FISCALIZADORA

Art. 52. A fiscalização e aplicação de penalidades referente às atividades desenvolvidas pelos museus ou por responsáveis pelos bens declarados de interesse público, de que trata a Lei nº 11.904, de 2009, será realizada pelo IBRAM, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração a legislação museológica e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos estaduais, distritais e municipais competentes, e os funcionários do IBRAM, designados para as atividades de fiscalização.
§ 2º Compete exclusivamente ao IBRAM, no âmbito federal, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas no art. 66 da Lei nº 11.904, de 2009, aos museus públicos federais.
§ 3º Caso constatadas irregularidades em museus privados, estaduais, distritais e municipais, o IBRAM notificará o ente federativo para fiscalização e eventual aplicação de penalidade.
§ 4º Caso os entes referidos no § 3º não adotem providências durante o período de 60 dias, o IBRAM assumirá as referidas atribuições.
§ 5º Qualquer pessoa, constatando infração a legislação museal, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas.

Art. 53. A fiscalização do IBRAM será realizada por servidores do quadro da autarquia, ocupantes de cargos técnicos de nível superior, qualificados para o exercício da atividade de fiscal, e designados por seu Presidente.

Art. 54. São instrumentos de fiscalização:
I – notificação de infração, procedimento preliminar destinado a correção de irregularidades encontradas; e
II – auto de infração, lavrado em caso de não atendimento da notificação de infração ou quando a notificação se demonstrar inviável.
Parágrafo único. Não será cabível a notificação de infração nos casos em que a irregularidade encontrada não puder ser corrigida.

Art. 55. A notificação de infração deverá conter:
I – identificação do responsável pelo museu a ser notificado, com seu nome, endereço, CPF, entidade a que se vincula e seu CNPJ e, se for o caso, os meios para contato; II – indicação do local, data e hora da sua lavratura, e das condições verificadas na ocasião;
III- indicação da infração ocorrida, seu fundamento legal, e as providências a serem tomadas;
IV – identificação do bem cultural, que contemplará descrição do bem, e seu registro, caso existente;
V – identificação e assinatura do agente de fiscalização;
VI – assinatura do notificado no termo de ciência;
VII – identificação e qualificação de testemunhas, se houver;
VIII – quando for o caso, identificação do local onde o bem cultural atingido ficará guardado, e nomeação e identificação do fiel depositário;
IX – advertência ao fiel depositário, que assinará termo próprio, de que é vedada, sem prévia autorização do IBRAM, a remoção ou qualquer ação que incida sobre o bem que ficará sob sua guarda.
§ 1o O agente da fiscalização definirá prazo para a correção das irregularidades, que somente poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período concedido inicialmente.
§ 2o Caso as providências tomadas pelo notificado corrijam as irregularidades encontradas, não haverá a lavratura de auto de infração.
§ 3o Caso as providências tomadas pelo notificadas não sejam suficiente para corrigir as irregularidades encontradas, a notificação será convertida em auto de infração e seguirá o procedimento definido neste Decreto.
§ 4o Em caso de recusa do autuado ou de seus prepostos em assinar o termo de ciência, o fato deverá ser relatado na notificação.

Art. 56. Além dos requisitos previstos no art. 58, o auto de infração deverá conter a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local em que deverá ser apresentada.

CAPÍTULO III
DO PROCESSO SANCIONADOR

Art. 57. O processo administrativo é iniciado de ofício por meio da lavratura de auto de infração ou conversão da notificação em auto de informação.

Art. 58. As fases do processo administrativo serão as seguintes:
I – fase de instauração, em que o agente de fiscalização do IBRAM instaurará o processo, no prazo de cinco dias;
II – citação, em que o autuado será citado para apresentar defesa escrita no prazo de quinze dias, contado a partir do recebimento da contrafé do auto de infração;
III – defesa, a ser feita diretamente pelo autuado ou por intermédio de representante legal, devidamente constiuído, formulada por escrito e que conterá os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, e a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, justificadas;
IV – verificação da regularidade formal, em que, transcorrido o prazo para defesa, competirá à autoridade julgadora verificará a regularidade formal do processo;
V – produção de provas, em que a autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, e parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido;
VI – alegações finais, em que, concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de cinco dias;
VII – emissão de parecer pela Procuradoria Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica justificada;
VIII – julgamento, em que, oferecidas as alegações finais ou decorrido o prazo sem a manifestação do autuado, a autoridade julgadora decidirá, no prazo de trinta dias, relatando o andamento do processo, e indicando os fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia sua decisão, e , se for o caso, a penalidade aplicável;
IX – intimação da decisão, em que o autuado será intimado para tomar ciência e, se for o caso, pagar a multa, no prazo de dez dias;
X – do recurso, em que,da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de vinte dias, a ser dirigido à autoridade julgadora recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao julgador de segunda instância; e
XI – do julgamento do recurso, em que o recurso será julgado em segunda e última instância pela Diretoria do IBRAM, e, em seguida, será o autuado será intimado da decisão.
§ 1o O processo administrativo será instruído com cópia do auto de infração ou da notificação de infração e de outros documentos pertinentes, como laudos e fotos, e deverão integrá-lo os instrumentos de fiscalização relativos ao museu e aplicados em consequência de uma mesma ação fiscalizadora.
§ 2o Os agentes que exercerão a função de autoridade julgadora em primeira instância serão designados por ato do Presidente do IBRAM, dentre servidores do quadro de pessoal da autarquia, ocupantes de cargos de nível superior, e qualificados para o exercício da atividade.
§ 3o A citação ou a intimação será considerada efetuada na data indicada na carta com aviso de recebimento, que deverá ser juntado ao processo.
§ 4o As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão custeadas por ele e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade julgadora.
§ 5o As provas documentais poderão ser apresentadas até a fase de alegações finais.
§ 6o As testemunhasindicadas pelo autuado serão no máximo três, devendo ser intimadas com antecedência mínima de quinze dias.
§ 7o O autuado é responsável pelo comparecimento de suas testemunhas.
§ 8o O autuado, ou seu representante legal, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos na repartição, e deles extrair, mediante o pagamento dos custos correspondentes, as cópias que desejarem.
§ 9o A defesa e o recurso não serão conhecidos quando apresentados fora do prazo ou por quem não seja legitimado.
§ 10. Para verificação da tempestividade da defesa será considerada a data de postagem, quando enviada pelos Correios por Aviso de Recebimento – AR, ou a data de protocolo na sede do IBRAM.
§ 11. As incorreções ou omissões do instrumento de fiscalização não acarretarão sua nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do autuado.
§ 12. O erro no enquadramento legal da infração é irregularidade formal que não acarreta a nulidade do instrumento de fiscalização e pode ser corrigido de ofício pela autoridade julgadora, devendo ser comunicada a correção ao autuado.
§ 13. O erro ou omissão que implique a nulidade do instrumento de fiscalização será declarado no julgamento.
§ 14. Anulado o instrumento de fiscalização com lavratura ou expedição de outro para apuração do mesmo ilícito, o processo concluído será apensado ao novo procedimento instaurado.
§ 15. Para efeito deste Decreto, entende-se por contradita as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante, necessários à elucidação dos fatos que originaram o instrumento de fiscalização, ou manifestações acerca das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
§ 16. Caberá ao IBRAM, por meio de ato normativo, detalhar as fases do procedimento administrativo previsto neste Capítulo.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Este Decreto deverá ser observado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal no seu relacionamento, direto ou indireto, com os museus, notadamente quanto ao repasse de recursos, incentivos fiscais, premiações, concursos e demais formas de apoio financeiro.

Art. 60. Os museus públicos deverão elaborar e divulgar sua Carta de Serviços ao Cidadão, nos termos do Decreto no 6.932, de 11 de agosto de 2009, no prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 61. Os museus já existentes quando da publicação deste Decreto deverão providenciar seu registro, nos termos previstos no art. 7o, para permitir a visualização de quadro completo de criação de museus no Brasil e o acompanhamento de fusões e extinções.

Art. 62. O IBRAM divulgará os procedimentos para acesso, consulta e inserção das informações no Inventário Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 63. O IBRAM editará atos complementares para a execução deste Decreto.

Art. 64. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e do Decreto no 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 65. Fica revogado o Decreto no 5.264, de 5 de novembro de 2004. Art. 66. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2013

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MINISTÉRIO DA CULTURA – INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 31 DE JULHO DE 2014.
DOU de 01/08/2014 (nº 146, Seção 1, pág. 19)

Normatiza o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados em consonância com o Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que regulamenta dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, e da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, que cria o Instituto Brasileiro de Museus – Ibram e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, II e IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, considerando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e na Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º – Esta Resolução Normativa regulamenta os arts. 11 e 12 do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013, que institui o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados – INBCM, a ser coordenado pelo Ibram, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009.

Art. 2º – O INBCM é um instrumento de inserção periódica de dados sobre os bens culturais musealizados que integram os acervos museológico, bibliográfico e arquivístico dos museus brasileiros, para fins de identificação, acautelamento e preservação, previstos na Política Nacional de Museus, instituído pela Lei nº 11.904/2009 e regulamentado pelo Decreto nº 8.124/2013, sem prejuízo de outras formas de proteção existentes.
§ 1º – Conforme o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.124, de 2013 e, para os fins previstos no art. 41 da Lei nº 11.904, de 2009, o Instituto Brasileiro de Museus – Ibram coordenará e manterá atualizado o INBCM, sendo os museus responsáveis pelo conteúdo e envio dos dados sobre os seus bens culturais musealizados.

Art. 3º – Todos os museus inscritos no Registro de Museus deverão informar ao INBCM sobre os seus bens culturais musealizados, conforme art.11 do Decreto 8.124, de 2013.
Parágrafo único – As informações ao INBCM deverão ser, anualmente, enviadas ao Departamento de Processos Museais – DPMUS/Ibram.

Art. 4º – A implementação do INBCM obedecerá as seguintes etapas:
I – definição dos elementos de descrição que irão compor as informações sobre os bens culturais musealizados que deverão ser declarados no INBCM, a ser desenvolvida pelo DPMUS/Ibram e CGSIM/Ibram;
II – publicação das recomendações técnicas para o preenchimento dos elementos de descrição sobre os bens culturais musealizados a serem desenvolvidas pelo DPMUS/Ibram e CGSIM/Ibram;
III – publicação das recomendações para envio e consulta das informações do INBCM ao Ibram.

Art. 5º – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO OSWALDO DE ARAÚJO SANTOS

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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016

MINISTÉRIO DA CULTURA

INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS

DOU de 15/12/2016 (nº 240, Seção 1, pág. 33)

Estabelece os procedimentos e critérios específicos relativos ao Registro de Museus junto ao IBRAM e demais órgãos públicos competentes.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS (IBRAM), no uso das atribuições que lhe confere o Art. 20, II e IV do Anexo I do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, considerando o disposto nas Leis 11.904, de 14 de janeiro de 2009; 11.906, de 20 de janeiro de 2009, e no Art. 7º do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta Resolução estabelece os procedimentos e critérios a serem observados para a realização do Registro de Museus perante o Poder Público.

Art. 2º – O Registro, de que trata o art. 1º, visa criar mecanismos de coleta, análise e compartilhamento nacional de informações sobre as dinâmicas de criação, fusão, incorporação, cisão ou extinção de museus, com o propósito de aprimorar a qualidade de suas gestões e fortalecer as políticas públicas setoriais.

§ 1º – O Registro deve ser realizado, prioritariamente, em um sistema público local de museus e na ausência deste, em outro órgão ou entidade pública estadual, distrital ou municipal competente, conforme os termos do art. 6º desta Resolução.

§ 2º – Em caso de inexistência de sistema público local de museus ou de órgãos públicos ou entidades competentes, ou ainda, de carência de recursos humanos ou financeiros, por parte desses, o Registro do museu será realizado pelo IBRAM.

Art. 3º – Para efeitos desta Resolução Normativa considerase:

I – Museu: instituição sem fins lucrativos de natureza cultural, que conserva, investiga, comunica, interpreta e expõe, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de outra natureza cultural, aberta ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento;

II – Museu virtual: museus que se comunicam com o público geral somente em espaços de interação virtual;

III – Processo museológico: programa, projeto ou ação em desenvolvimento ou desenvolvida com fundamentos teórico e prático da Museologia, que considere o território, o patrimônio cultural e a memória social de comunidades específicas, para produzir conhecimento e desenvolvimento cultural e socioeconômico;

IV – Coleção visitável: conjunto de bens culturais conservados por pessoa física ou jurídica que não apresente as características previstas nos incisos IX e X do artigo 2º do Decreto 8.124/2013, e que seja aberto à visitação, ainda que esporadicamente;

V – Unidades de conservação da natureza: são espaços territoriais, incluindo seus recursos ambientais, com características naturais relevantes, que têm a função de assegurar a representatividade de amostras significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente;

VI – entidade registradora: O Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, os sistemas de museus ou qualquer órgão público ou entidade estadual, municipal ou distrital que atue junto aos museus, que realize a gestão de uma política pública de museus, e que será responsável pela realização do Registro de Museus, em rede ou de forma autônoma, no seu âmbito de atuação;

VII – entidade registradora em rede: entidade registradora que tenha celebrado com o IBRAM acordo de cooperação técnica, ou avença similar que trate de reciprocidade, e que realizará, em seu âmbito de atuação, o Registro de Museus a partir da operação do sistema eletrônico disponibilizado pelo IBRAM;

VIII – entidade registradora autônoma: entidade registradora que optar pela autonomia na realização de Registro de Museus, utilizando metodologia e sistema de processamento próprios. As entidades que optarem pela autonomia na realização do Registro de Museus deverão, obrigatoriamente, comunicar ao IBRAM a realização desta atividade independente;

IX – Incorporação: processo através do qual um museu ou museus são extintos e seu patrimônio passa a fazer parte de outro já existente;

X – Fusão: processo de extinção de dois museus que passam a formar uma nova instituição museológica;

XI – Cisão: processo através do qual um museu se extingue e seu patrimônio é transferido para outros museus constituídos para esse fim ou já existentes;

XII – Extinção: encerramento definitivo das atividades museológicas da instituição.

Art. 4º – Não serão registrados os processos museológicos, as coleções visitáveis, as unidades de conservação da natureza e os museus virtuais.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA DO REGISTRO

Art. 5º – O Registro de Museus é uma obrigação para os museus públicos e privados, instituída pela Lei nº 11.904, em seu Art. 8º, § 2º, e regulamentada pelo Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e será realizado por meio das entidades registradoras.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES REGISTRADORAS

Art. 6º – Os entes federativos que disponham de órgão de gestão de uma política pública de museus possuem competência para a implantação do Registro de Museus, em seu âmbito de atuação, podendo realizá-lo a partir de sistema, legislação e sanções próprias, desde que observadas as disposições do Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, e desta Resolução Normativa, em especial, com relação à documentação exigida e as informações mínimas necessárias que devem constar no Formulário de Solicitação de Registro.

Art. 7º – Cabe ao IBRAM publicar lista das entidades registradoras, especificando suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único – O museu que solicitar Registro junto ao IBRAM e que estiver localizado em área onde já exista entidade registradora será direcionado à esta para atendimento do requerimento.

Art. 8º – Caberá às entidades registradoras autônomas encaminhar mensalmente ao IBRAM, até o 10º dia do mês, lista atualizada de museus registrados e extintos, e daqueles que optarem por aderir ao Sistema Brasileiro de Museus, conforme modelo apresentado pelo Instituto.

Parágrafo único – A lista de que trata o artigo 8º, deverá ser encaminhada pelas entidades registradoras municipais, simultaneamente ao Ibram e ao órgão registrador do estado ao qual o município pertença.

Art. 9º – Caberá às entidades registradoras autônomas enviar mensalmente ao IBRAM, até o 10º dia do mês, planilha contendo as informações referentes aos campos mínimos do Registro de Museus, constantes no Formulário de Solicitação de Registro.

CAPÍTULO IV

DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO

Art. 10 – O Registro será requerido pelos museus públicos e privados às entidades registradoras, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Registro e da entrega de documentação do responsável pelo museu e da documentação institucional.

Art. 11 – O Registro de Museus será realizado mediante o cumprimento de 3 (três) etapas distintas pelas entidades registradoras:

I – Etapa 1 – Avaliação institucional, considerando-se as funções básicas de um museu: preservação, comunicação e produção de conhecimento formal ou não formal;

II – Etapa 2 – Avaliação de documentação do responsável pelo museu;

III – Etapa 3 – Avaliação da documentação institucional.

Etapa I – Da Avaliação Institucional

Art. 12 – Nesta etapa haverá a avaliação dos dados prestados no Formulário de Solicitação de Registro quanto à adequação do museu requerente do Registro ao conceito de museu estabelecido pelas Leis nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009; Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de 2013 e desta Resolução Normativa.

Art. 13 – Os museus a serem registrados deverão:

I – estar a serviço da sociedade e seu desenvolvimento;

II – ser instituição de caráter permanente;

III – preservar bens naturais e culturais, de natureza material ou imaterial;

IV – estimular a produção do conhecimento seja de maneira formal ou não formal;

V – trabalhar de forma regular com bens culturais musealizados;

VI – possuir exposição ou comunicar seus bens culturais musealizados;

VII – ser instituição aberta ao público;

VIII – não comercializar bens culturais musealizados;

IX – não se caracterizar como processo museológico;

X – não se caracterizar como unidade de conservação da natureza;

XI – não se caracterizar como museu virtual.

Etapa II – Da Avaliação da Documentação do Responsável pelo Museu

Art. 14 – Serão exigidos os seguintes documentos do responsável pelo museu requerente do Registro:

I – cópias autenticadas do CPF e da identidade;

II – termo de posse, ato de nomeação ou documento congênere que comprove que o titular do CPF e da identidade é o responsável pelo museu;

Parágrafo único – A autenticação dos documentos poderá ser feita pela entidade registradora, mediante cotejo da cópia com o original. Em caso de envio da documentação pelos Correios, as cópias deverão ser autenticadas em cartório. No caso dos museus públicos a autenticação das cópias encaminhadas pode ser procedida pelo próprio museu.

Etapa III – Da Avaliação da Documentação Institucional

Art. 15 – Serão exigidos os seguintes documentos do museu:

I – CNPJ do museu ou da instituição mantenedora dotada de personalidade jurídica;

II – instrumento de criação do museu ou outro documento oficial da instituição à qual o museu esteja subordinado, que comprove a criação do museu ou a existência do museu em sua estrutura;

III – Formulário de Solicitação de Registro preenchido.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE REGISTRO

Art. 16 – O Registro de Museus deverá ser iniciado formalmente na entidade registradora competente, com a abertura de processo numerado, a partir do recebimento dos documentos constantes dos art. 12, 14 e 15.

§ 1º – Os documentos de que tratam os art. 12, 14 e 15 deverão ser remetidos, via postal, com aviso de recebimento, à entidade registradora.

§ 2º – Aos museus que desejarem realizar a entrega dos documentos de que tratam os art. 12, 14 e 15 pessoalmente nas entidades registradoras, será fornecido recibo datado, referente à entrega dos documentos.

Art. 17 – No decurso do exame da documentação enviada e das informações prestadas pelo museu requerente poderão ser realizadas diligências e solicitados outros tipos de documentos por parte da entidade registradora, visando esclarecimentos necessários à correta avaliação do museu.

Parágrafo único – Toda a documentação gerada ou proveniente da realização de diligências deverá ser anexada ao processo de Registro do museu.

Art. 18 – O processo do Registro do museu será concluído com a emissão do Certificado de Registro pela entidade registradora, o qual estará disponível para acesso e impressão pelo museu registrado por meio do sistema eletrônico nacional de identificação de museus.

Art. 19 – Nos casos em que couber recurso, o processo de Registro será encerrado após o envio de decisão final proferida pela entidade recursal ou após o envio da comprovação do Registro do Museu, conforme Capítulo VI.

Parágrafo único – Todos os documentos encaminhados para fins de Registro deverão ser remetidos por meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

Art. 20 – Uma vez registrado, o museu terá acesso direto a seus dados institucionais no sistema eletrônico nacional de identificação de museus, podendo atualizá-los a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

Art. 21 – O indeferimento da solicitação de Registro do museu será comunicado ao solicitante, pela entidade registradora que indeferiu o pedido.

Art. 22 – Caso o pedido de Registro seja indeferido pela entidade registradora do estado, Distrito Federal ou município, o museu poderá apresentar novo pedido de registro, diretamente ao IBRAM.

§ 1º – A decisão do IBRAM nesse pedido será comunicada ao museu solicitante e à entidade registradora que indeferiu originariamente o pedido de Registro.

§ 2º – Dessa decisão, a parte inconformada poderá apresentar recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da comunicação da decisão recorrida, através do preenchimento e envio ao IBRAM do documento denominado Formulário de Recurso. Ao receber o citado Formulário de Recurso, devidamente preenchido e assinado, o IBRAM o encaminhará ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus, juntamente com a cópia de todo o processo de registro do museu.

Art. 23 – Caso o pedido de registro seja indeferido originariamente pelo IBRAM, o museu poderá interpor recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus na forma preconizada pelo § 2º do art. 22.

Art. 24 – A decisão proferida pelo Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será comunicada ao IBRAM, que deverá providenciar a ciência dos interessados. No caso de decisão favorável ao registro do museu, caberá ao IBRAM, no prazo de dez dias contados do recebimento da comunicação, efetivar o devido registro do museu em questão.

CAPÍTULO VII

DA COMPROVAÇÃO E DO REGISTRO

Art. 25 – O Registro será formalizado mediante documento oficial comprobatório, Certificado de Registro, emitido pela entidade registradora, o qual estará disponível para acesso e impressão pelo museu registrado por meio do sistema eletrônico nacional de identificação de museus.

Art. 26 – O Certificado de Registro deverá ser emitido eletronicamente em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de recebimento do Formulário de Solicitação de Registro e da documentação necessária, ressalvados os casos em que haja indeferimento do pedido de Registro ou apresentação de recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus por parte de entidade registradora ou por parte do museu.

Parágrafo único – O Registro do museu considerar-se-á ativo após envio da documentação específica, avaliação e validação dos dados por parte da entidade registradora.

CAPÍTULO VIII

DA OBRIGAÇÃO DOS MUSEUS REGISTRADOS

Art. 27 – O museu deverá manter atualizados todos os seus dados no Registro de Museus.

Parágrafo único – Caso não ocorram alterações, fica fixado o prazo de 5 (cinco) anos para que o museu ratifique seus dados de Registro junto à entidade registradora de origem.

CAPÍTULO IX

DAS SANÇÕES

Art. 28 – Proceder ao Registro constitui-se obrigação para o museu e deixar de realizá-lo implica infração administrativa conforme previsto no Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, nos termos dos seus artigos 44 e 45, inciso VI.

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES DO IBRAM

Art. 29 – Caberá ao IBRAM disponibilizar às entidades registradoras em rede, acesso integral ao sistema eletrônico nacional de identificação de museus em sua área de atuação.

Art. 30 – Caberá ao IBRAM realizar a capacitação das instituições públicas competentes com quem celebre o acordo de cooperação técnica, ou avença similar que trate de reciprocidade para a operação do sistema eletrônico nacional de identificação de museus, bem como orientações procedimentais.

Art. 31 – O IBRAM divulgará em seu portal eletrônico informações e orientações a respeito do Registro de Museus e lista contendo dados para contato de todas as entidades registradoras.

Art. 32 – Caberá ao IBRAM disponibilizar em seu portal eletrônico, informações de todos os museus registrados em território nacional.

Art. 33 – Caberá ao IBRAM disponibilizar em seu portal eletrônico, informações de todos os museus registrados que optaram por fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus.

CAPÍTULO XI

DAS SITUAÇÕES DO REGISTRO

Art. 34 – O a criação, a fusão, a incorporação, a cisão e a extinção de museus em território nacional, deverão ser informadas às entidades registradoras de origem.

Art. 35 – Em caso de incorporação de museu, permanecerá o Registro do museu receptor, sendo extinto o Registro do museu incorporado.

Nesse caso, os dois museus, extinto e incorporado, deverão encaminhar à entidade registradora de origem os seguintes documentos:

I – Instituição extinta: Declaração de Extinção de Museu;

II – Instituição receptora: Declaração de Incorporação de Museu.

Art. 36 – Em caso de fusão de museus, os respectivos Registros serão extintos e o museu criado deverá requerer novo Registro junto à entidade registradora por meio do fornecimento dos documentos citados nos art. 12, 14 e 15.

Art. 37 – Em caso de cisão do museu, seu Registro será extinto. A cada parte cabe, caso passe a integrar museu preexistente, informar a incorporação, conforme descrito no art. 35, e caso se configure novo museu, requerer Registro junto à entidade registradora, por meio do fornecimento dos documentos citados nos art. 12, 14 e 15.

Art. 38 – Em caso de extinção de museu, a instituição deverá informar a situação à entidade registradora de origem, por meio da Declaração de Extinção de Museu.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 – Os museus que não estiverem com a situação de Registro regularizada junto às entidades registradoras incorrerão em infração administrativa conforme o Art. 45, VI, do Decreto nº 8.124/2013.

Art. 40 – O Registro será cancelado quando forem detectados erro, duplicação, equívoco ou má-fé.

Art. 41 – O disciplinado nesta Normativa não exclui a observância das demais disposições estabelecidas pela Lei nº 7.287, de 18 de dezembro de 1984.

Art. 42 – Além dos documentos constantes desta Resolução, outros documentos poderão ser exigidos para a realização do Registro de Museus ou para a sua renovação.

Art. 43 – Os documentos Formulário de Solicitação de Registro, Declaração de Extinção de Museu, Declaração de Incorporação de Museu e Formulário de Recurso ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus estarão disponíveis para download no site das entidades registradoras e no Portal do IBRAM.

Art. 44 – Os casos omissos serão tratados pelo Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus.

Art. 45 – Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO MATTOS ARAUJO

ANEXO