Jurídicas

2025

  • PARECER JURÍDICO COFEM 03/2025 O presente tem o escopo de esclarecer a Presidente do COFEM, em virtude das seguintes dúvidas:
    1 - O COREM 1R está trabalhando como parceiro na organização do 8º Fórum Permanente dos Museus Universitários. A FINEP (financiadora de projetos do Gov. Federal), através de convênio vai repassar para o COREM 1R, uma quantia que será utilizada pelo Fórum. A dúvida é se sobre esse recurso o COREM 1R tem que repassar alguma receita para o COFEM.
    2 - O COREM 1R está realizando um curso e há pagamento de uma taxa. Como essa receita não é constante o COFEM entende que seria considerada como renda eventual, de acordo com o Art. 10 da Lei 7287/1984. A dúvida seria se o regional teria que repassar 25% desse valor recebido?

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 02/2025 Cabimento de contratação mediante Inexigibilidade de Licitação, na forma da Lei 14.133/2021.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 01/2025 O presente tem o escopo de esclarecer ao Presidente do COFEM, em virtude de procedimento aberto junto a Ouvidoria, se é possível que o COREM 2R deixe de cobrar a anuidade de 2024 de um profissional que efetuou o pedido de registro em 2023, pagando a anuidade daquele ano, mas só teve seu registro concedido em 2024.

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2024

  • PARECER JURÍDICO COFEM 04/2024 O presente tem o escopo de esclarecer ao Presidente do COFEM, visando responder à solicitação do Conselho Regional de Museologia 1ª Região, tendo em vista que, durante a realização de uma fiscalização na cidade de Belém (PA), o Procurador da República acionado para essa causa, argumentou que a lei que regulamentou a profissão de Museólogo não havia sido recepcionada pela Constituição, uma vez que, diferente de outras leis de regulamentação não possui um capítulo destinado a especificar as infrações e as penalidades aplicáveis aos descumpridores do marco legal.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 03/2024 O presente tem o escopo de esclarecer ao Presidente do COFEM, sobre o questionamento do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do processo de Tomada de Contas nº 019.841/2020-5, referente à legalidade cobrança de taxa de Certificação de Responsabilidade Técnica - CRTs

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 02/2024 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, por e-mail, tendo como escopo esclarecer a situação de estagiários de museologia no âmbito das unidades museológicas em especial quem poderia exercer a supervisão destes estagiários.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 01/2024 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, por meio do Ofício nº 077/2023 de 29/06/2023, que apenas foi enviado a esta ASSJUR em 18/01/2024, por e-mail, tendo como escopo esclarecer se é possível efetuar o registro de pessoa física que já possui registro em outro Conselho e fez o Mestrado em Museologia sem a cobrança de anuidade

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2023

  • PARECER JURÍDICO COFEM 04/2023 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, referente a possibilidade do COFEM, tornar-se um Conselho Multiprofissional abarcando os profissionais arqueólogos, e quais seriam os trâmites jurídicos para esse intento.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 03/2023 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM sobre os seguintes pontos:
    1 - É correto o pensamento do Plenário de que haja insegurança jurídica na atuação do Sistema COFEM/COREMs para exigir a apresentação do Código 91 no cartão do CNPJ da empresa que procura registro nos COREMs? Segundo argumentos apresentados na AGE, qual é o papel do COREM nesse enquadramento?
    2 - Diante do resultado do Relatório do GT CNAE, é correta a orientação para que a empresa faça o registro e conserte sua CNAE e se ajuste à Resolução 38/2020?
    3 - A Resolução 38/2020 precisa ser alterada diante dos resultados apresentados?
    4 - Estão corretas as recomendações apresentadas na Minuta do Relatório final do GT CNAE?

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 02/2023 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM acerca da legalidade da minuta da Instrução Normativa nº 001/2023, que trata dos procedimentos de cobranças de valores devidos pelas Pessoas Jurídicas e Físicas aos Conselhos Regionais de Museologia.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 01/2023 Trata o presente de consulta formulada pelo Plenário do COFEM, reunido na 65ª AGO de 28/01/2023, tendo como escopo esclarecer a situação do Instituto Pedra que está registrado desde 25/05/2015 no Conselho de Arquitetura e Urbanismo e não possui capital social e segundo o contador do COFEM o Instituto tem Patrimônio Líquido no valor de R$ 1.634.676,00.

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2022

  • PARECER JURÍDICO COFEM 05/2022 Trata o presente Parecer Jurídico de consulta formulada pelo COFEM, tendo como escopo esclarecer se é possível o registro de egressos de cursos ainda não reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 04/2022 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, acerca da interpretação correta do Art. 5º, inciso II da Resolução COFEM nº 73/2022, que normatiza o processo eleitoral no Sistema COFEM/COREMs, em virtude que questionamento apresentado pelo Presidente do COREM 2R

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 03/2022 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, acerca da Legalidade da obrigatoriedade da exigência do CNAE 91, no cartão CNPJ de pessoas jurídicas para a obtenção de registro junto aos conselhos Regionais de Museologia, em função de questionamentos trazidos pelos COREMs 1R e 2R

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 02/2022 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, por meio do Ofício COFEM nº106/2022, tendo como escopo os seguintes questionamentos:
    "1. Qual a atitude que devemos tomar em relação a estes registros, uma vez que a nossa Lei, que entendemos, ser legalmente superior a uma Portaria do MEC. Podemos anular tais registros? Podemos cancelar tais registros - provisórios e definitivos?
    2 - Informamos aos COREMs para não realizarem novos registros de egressos de cursos de graduação na modalidade EAD e que aguardem a decisão do COFEM, com base no seu Parecer."

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 01/2022 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, acerca da Legalidade do Projeto de Lei nº 1183/2019 que dispõe sobre a regulamentação do exercício das profissões de Conservador Restaurador de Bens Culturais e de Técnico - Culturais.

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2021

  • PARECER JURÍDICO COFEM 03/2021 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, acerca do entendimento do art. 15 da Lei Federal nº 7.287 de 1984, que regulamentou a profissão de museólogo.

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 02/2021 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, acerca do Parecer nº 00333/2021/JUR/PFUFMG/PGF/AGU, datado de 20 de julho de 2021, elaborado pela Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Minas Gerais (PF/UFMG).

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  • PARECER JURÍDICO COFEM 01/2021 Trata o presente Parecer Jurídico de consulta formulada pelo COFEM, acerca da situação jurídica da atual Conselheira Federal pelo COREM 5R, Sra. Clarete de Oliveira Maganhoto, COREM 5R-002-IV.

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2020

  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA COFEM 03/2020 Trata o presente de consulta formulada pela Vice-Presidente do COFEM, sobre a Fiscalização do exercício da profissão de Museólogo no âmbito do sistema COFEM/COREMs, tendo em vista que nenhum dos Conselhos Regionais dispõem de funcionário fiscal face a difícil situação financeira em que se encontram, não tendo condições, no momento, de promover concurso e manter tal profissional.

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  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA COFEM Nº 02/2020 Trata o presente de consulta formulada pela Sra. Vice-Presidente do COFEM, sobre a necessidade de avaliação, sob o ponto de vista jurídico, do Parecer da Diretoria do COFEM referente ao registro profissional de egressos do curso de mestrado em Museologia, da Universidade de São Paulo - USP, pelo fato da nomenclatura do título ser: "Mestre em Ciências: Programa Museologia", sendo certo que tal problema já vem sendo discutido há alguns anos pelo COFEM, em virtude do art. 2º, inciso II da Lei nº 7287/84, que prevê que o registro será concedido aos diplomados em Mestrado e Doutorado em Museologia, por cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

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  • ORIENTAÇÃO JURÍDICA COFEM 01/2020 Trata o presente de consulta formulada pelo COFEM, sobre os seguintes temas: a) se há base legal para intervenção no COREM 4R? b) quanto à data da Resolução, o fim do isolamento social em São Paulo é factível? (há outros estados jurisdicionados pelo COREM 4R que poderão ainda o manter); c) quais os passos da Comissão Interventora ao efetivar seu mandato? d) se há necessidade de comunicação formal à Presidência do COREM 4R sobre a intervenção? e) se há necessidade legal de publicidade da Resolução além da no site do COFEM? f) com que outras orientações pode nos ajudar?

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